Sem ato novo no DOU: o relato continua a providência disponível.
Nesta semana não localizamos, no Diário Oficial da União, portaria, decreto ou resolução nova da Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono (SEMC/MF) que altere a cobertura setorial do MRV, o Programa Brasileiro de MRV (PBMRV) ou o Programa Brasileiro de Compensação de Emissões (PBCE). A leitura útil, portanto, não é a urgência artificial: é organizar o dado por instalação enquanto a regulamentação amadurece.
Mercado e regulação sem novidade normativa
- A consulta pública sobre a minuta de cronograma de MRV, aberta em 28/07/2026 e encerrada em 28/08/2026, segue sem ato definitivo publicado no DOU consulta encerrada · aguarda publicação.
- A minuta propõe três etapas (início previsto em 2027 / até 2029 / até 2031). Entrar no MRV, segundo o próprio Ministério da Fazenda, não implica de imediato teto de emissões nem conciliação de obrigações.
- O calendário previsto da SEMC (versão de 28/07/2026) aponta dezembro de 2026 para a publicação do PBMRV e das normas de processo de MRV previsto no calendário SEMC.
- Em 8/10/2026 a página de histórico do CTCP foi atualizada. O material mais recente do GTT Metodologias disponível ali é a 3ª reunião de 29/09/2026, sobre critérios para credenciamento de metodologias de CRVE no âmbito do PBCE. A própria memória registra que a proposta normativa ainda irá a consulta pública pendente.
- Nas notícias de outubro/2026 do Ministério da Fazenda não há, até esta data, comunicado específico sobre SBCE, SEMC ou MRV.
Floresta e imóvel rural — o que a lei já diz
- A produção primária agropecuária, com bens e infraestrutura do imóvel rural diretamente associados a ela, não é atividade regulada nem se submete a obrigações no SBCE (Lei nº 15.042/2024, art. 1º, §2º) vigente.
- Isso não cria crédito por si só. O caminho até um Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE) passa por metodologia credenciada no PBCE — ainda sem decreto publicado.
- Reserva legal devida e área de preservação permanente não viram crédito só por existirem. A tese de adicionalidade precisa de linha de base e método.
- O contrato entre gerador e desenvolvedor de projeto de carbono deve ser averbado na matrícula do imóvel (art. 43, §5º; Lei nº 6.015/1973, art. 167, II, item 38) vigente. É o mesmo tipo de documento que o financiador examina.
Antecipar o inventário / relato de GEE
- Acima de 10.000 tCO₂e/ano: plano de monitoramento e relato. Acima de 25.000 tCO₂e/ano: também a conciliação periódica de obrigações (art. 30). Os limiares estão na lei; o calendário setorial e o modelo do plano ainda dependem de ato do órgão gestor.
- Inventário corporativo (ex.: GHG Protocol) não é plano de monitoramento aprovado. O relato do SBCE exige plano prévio, referência anual por instalação/fonte, avaliação de conformidade por organismo acreditado e inscrição no Registro Central (arts. 31–33).
- Providência prática agora: fechar o limite da instalação, a lista de fontes, os combustíveis e os fatores com versão e responsável. O que o organismo de inspeção consegue reproduzir é o que conta.
- A casa não anuncia volume nem promete enquadramento antes da evidência. O produto disponível é o diagnóstico de enquadramento SBCE.
- Lei nº 15.042/2024 (Planalto, texto compilado) — limiares, exclusão da produção primária, MRV e averbação.
- MF — abertura da consulta pública sobre cronograma de MRV (28/07/2026)
- Calendário Previsto SEMC (PDF, 28/07/2026)
- Decreto nº 12.677/2025 — SEMC como órgão gestor interino.
- Histórico de encontros do CTCP (página atualizada em 08/10/2026) · Memória da 3ª reunião do GTT Metodologias (29/09/2026)
- Notícias do MF — outubro/2026 (sem comunicado SBCE/SEMC localizado nesta data).
- Página da SEMC/MF
